Sexta, 09 Fevereiro 2024

Colegiado concluiu que a separação de bens deve ser facultativa, aplicável apenas quando não for manifestada a vontade dos noivos.

Nesta quinta-feira, 1º, o STF, por unanimidade, decidiu contra a obrigação do regime de separação de bens em casamento e união estável de pessoas com mais de 70 anos.

Sobre a questão, o Supremo fixou a seguinte tese:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.”

Entenda

De acordo com o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, é obrigatório o regime de separação de bens no casamento de pessoas com mais de 70 anos. O STF vai discutir também se essa restrição, caso seja validada, se estende às uniões estáveis.

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
(…)
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos.”

No processo em julgamento, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos conseguiu, na primeira instância, o direito de fazer parte do inventário e entrar na partilha dos bens juntamente com os filhos do falecido.

Porém, o TJ/SP, com base no dispositivo do Código Civil, aplicou à união estável o regime da separação de bens, por entender que a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros de eventual casamento por interesse.

No STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens.

Sustentações orais

A análise do caso teve início em outubro do ano passado, quando ocorreram as sustentações orais das partes envolvidas e de terceiros admitidos no processo. O julgamento foi retomado, nesta tarde, com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

Voto do relator

No seu voto, o ministro Barroso inicialmente ressaltou o envelhecimento progressivo da população brasileira. Em seguida, S. Exa. explicou que normas jurídicas em geral se dividem em duas categorias: as normas cogentes ou de ordem pública, de observância obrigatória, e as chamadas normas dispositivas, que têm validade, mas podem ser afastadas por acordo de vontades entre as partes envolvidas.

No caso em questão, Barroso enfatizou que, se interpretado de maneira absoluta como norma cogente, o dispositivo em discussão viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

“Entendo que há violação da dignidade humana nas duas vertentes. Uma na legítima limitação da autonomia da vontade, funcionalizando aquela pessoa aos interesses de seus herdeiros. Em segundo lugar, entendi que viola o princípio da igualdade por utilizar a idade como um elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo artigo 4º, inciso IV da Constituição.”

Barroso também destacou que a possibilidade de escolha do regime de bens deve ser estendida às uniões estáveis, pois o STF já entendeu que “não é legítimo desequiparar para fins sucessórios os cônjuges e companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável”.

Por fim, Barroso propôs dar uma interpretação conforme a Constituição ao artigo 1.641, inciso II do Código Civil, dando-lhe o sentido de norma dispositiva. “Deve prevalecer a falta de convenção das partes em sentido diverso, mas que pode ser afastada por vontade dos nubentes, dos cônjuges ou dos companheiros, ou seja, trata-se de regime legal facultativo.”

No caso concreto, S. Exa. entende que como não houve manifestação do falecido que vivia em união estável, a norma é aplicável.

Assim, negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.”

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.

Processo: ARE 1.309.642

Fonte: Migalhas

Quarta, 15 Novembro 2023

Em cinco anos, Rio Grande do Sul soma quase 600 alterações de nome e gênero

A população transgênero com nacionalidade brasileira que vive no Exterior pode, desde a publicação de uma nova norma, no mês passado, formalizar a mudança de nome e de sexo em consulados e embaixadas sem a necessidade de ingressar previamente com uma ação judicial.

Além de contemplar os 4,59 milhões de brasileiros expatriados, a medida beneficia estrangeiros naturalizados que vivem no Brasil e podem realizar o mesmo trâmite de forma simplificada em solo nacional, de acordo com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (Arpen/RS).

— O Brasil tem se mostrado cada vez mais como um país pioneiro na busca contínua para beneficiar os cidadãos na garantia de seus direitos no processo de identificação, e com a capilaridade dos cartórios, grandes avanços são conquistados para a desburocratização e maior agilidade dos serviços. A mudança de nome e gênero direto nos consulados, com toda certeza, será muito positiva aos brasileiros que vivem fora do Brasil e que poderão adequar sua identidade percebida à identidade real em seus documentos de identificação — avalia o presidente da Arpen/RS, Sidnei Hofer Birmann.

A novidade passou a valer desde que foi publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplina os serviços de cartório em todo o Brasil. Graças a essa iniciativa, para realizar as alterações não é mais necessário ingressar com uma ação judicial. Basta se dirigir ao consulado brasileiro, que enviará o procedimento para a rede de cartórios de registro civil.

Para o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, “a facilitação da alteração do nome e/ou sexo diretamente no cartório de registro civil daquele que possui nacionalidade brasileira, ainda que resida no exterior, através das unidades consulares, bem como dispensar totalmente o solicitante da apresentação de laudos médicos e psicológicos sobre a sua qualidade de transgênero, foram modernizações necessárias (…), cuja intenção é promover dignidade a esse público de forma mais efetiva e célere”.

A nova regra abrange estrangeiros que se naturalizaram brasileiros e, agora, podem usufruir desse direito se dirigindo diretamente a um cartório de registro civil no país. Segundo dados da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migração, do Ministério da Justiça, 23.661 estrangeiros se naturalizaram brasileiros nos últimos seis anos. Já um levantamento realizado pelos cartórios do Rio Grande do Sul mostra que, passados cinco anos desde que foi concedida autorização para as mudanças de nome e de sexo de pessoas transgênero, perto de 600 registros já foram realizados.

Regulamentada em todo o país em 2018, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a alteração de gênero em cartório foi regulada pelo CNJ por meio de uma determinação que passou a vigorar em junho do mesmo ano. No primeiro ano de vigência — junho de 2018 a maio de 2019 — foram contabilizadas 23 alterações, enquanto de junho de 2022 a maio de 2023 foram registradas 212 mudanças de gênero — um aumento de 821,7%.

Como encaminhar a mudança

Reúna os documentos determinados pelo CNJ, que incluem certidão de nascimento, de casamento (se for o caso), cópia do RG, da identificação civil nacional (se for o caso), do passaporte brasileiro (se for o caso), do CPF, do título de eleitor, da carteira de identidade social (se for o caso), comprovante de endereço. Também são solicitadas certidões dos distribuidores cíveis, criminais estaduais e federais do local de residência dos últimos cinco anos, bem como das certidões de execução criminal estadual e federal, dos Tabelionatos de Protesto e da Justiça do Trabalho.
Localize o Cartório de Registro Civil mais próximo em www.arpenbrasil.org.br (agora os consulados e embaixadas também podem ser procurados por quem mora no Exterior).
Compareça ao cartório pessoalmente com todos os documentos e o requerimento declarando sua vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
O requerimento pode ser levado por você ou preenchido e assinado na hora, utilizando o modelo fornecido pelo próprio cartório.
O oficial irá verificar sua identidade, os documentos apresentados e tomará sua livre manifestação de vontade.
Em caso de suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o oficial fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente.
Se tudo estiver de acordo, o oficial irá fazer a alteração no registro e comunicar o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Retorne ao Cartório no dia agendado para buscar a certidão alterada.
Providencie a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.
Para mais detalhes, confira guia de orientação produzido pela Arpen/Brasil aqui.

Obs.: só podem ser alterados o prenome, a indicação de gênero, o prenome e a indicação de gênero, os agnomes indicativos de gênero (ex: Filho, Júnior, Neto).

Fonte: GaúchaZH

Terça, 07 Setembro 2021

 

Para atender à determinação do Provimento nº 001/2021 da CGJ-RS, que regulamenta a acessibilidade para surdos e mudos nos serviços notariais e de registro do estado, os cartórios gaúchos passaram a oferecer o Sistema de Intérprete de Libras.

O serviço é oferecido por meio da central de tradução simultânea ICOM Libras, que viabiliza a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes. A iniciativa é da Anoreg/RS e do Fórum de Presidentes das entidades notariais e registrais gaúchas.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/RS